CAPÍTULO IIIDos Associados |
| Art. 3º. | Poderão associar-se à Cooperativa, os profissionais médicos que: a) tenham Certificado de Residência Médica ou Título de Especialista reconhecido(os) pelos órgãos oficiais competentes, em áreas relacionadas à terapia intensiva; b) estejam regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina; c) sejam sócios ativos da Sociedade Cearense de Terapia Intensiva (SOCETI); d) estejam quites e em pleno gozo de seus direitos, preenchendo os requisitos legais e regularmente inerentes ao exercício da profissão médica; e) disponham de sua pessoa e de seus bens; f) concordem com o presente Estatuto; g) respeitem todos os contratos firmados pela Cooperativa; h) exerçam suas atividades profissionais no Estado do Ceará; e i) não pratiquem atividades que, individual ou coletivamente, prejudiquem ou colidam com os interesses e objetivos da Cooperativa.§ 1º. São os seguintes os pré-requisitos previstos no item (a) supra: item 1- Residência Médica em Terapia Intensiva, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou Associação de Medicina Intensiva Brasileira (AMIB) ou Residência em Terapia Intensiva Pediátrica, reconhecida pela CNRM ou AMIB/Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP); item 2- Título de Especialista em Terapia Intensiva reconhecido pela AMIB ou Título de Especialista em Terapia Intensiva Pediátrica, reconhecido pela AMIB/SBP; item 3- Residência Médica em Clínica Médica, ou Cirurgia Geral, ou Anestesiologia, ou Pediatria, ou Neonatologia, reconhecido pela CNRM; Item 4- Residência Médica em Cardiologia, Pneumologia, Nefrologia, Endocrinologia, Gastroenterologia, Neurologia, Hematologia, Reumatologia, Infectologia, reconhecida pela CNRM. § 2º. Os candidatos a associado deverão ter prova documental de ter experiência de pelo menos 01 (um) ano em UTI que comprovadamente preencha os critérios da Secretaria de Saúde do Estado, Vigilância Sanitária e Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, com exceção dos médicos que comprovarem ter concluído o Programa de Residência Médica em Terapia Intensiva reconhecida pela CNRM e/ou AMIB. § 2º. O exercício profissional em Terapia Intensiva de pelo menos 01 (um) ano não pode ser simultâneo com as atividades da Residência Médica. § 3°. Os casos omissos relativos a ingresso serão decididos pela Diretoria da Cooperativa. |
| Art. 4º. | Para se associar, o candidato preencherá proposta de admissão fornecida pela Cooperativa, assinando-a em companhia de dois associados que o indicarem. Parágrafo único. Aprovada sua proposta pela Diretoria, o candidato subscreverá as quotas-partes do capital nos termos e condições previstas neste Estatuto e, juntamente com o Diretor-Presidente, assinará o Livro de Matrícula. |
| Art. 5º. | Cumprido o que dispõe o artigo anterior e paga a jóia de admissão, cujo valor será fixado em Assembléia Geral Ordinária, o associado adquirirá todos os direitos e assumirá as obrigações decorrentes da lei, deste Estatuto e de deliberações tomadas pela Cooperativa. § 1º. Ficará impedido de votar e ser votado o associado que, além das restrições legais: a) tenha sido admitido depois da convocação da Assembléia Geral; b) não tenha operado sob qualquer forma com a Cooperativa durante o último exercício; ou c) tenha atuado, comprovadamente, com desídia no exercício de cargo ou função, permanente ou temporária, eletivo ou por designação, das Diretorias da COOPEMI e/ou da SOCETI, ou com improbidade no trato com valores e/ou patrimônio das referidas Instituições, de forma direta ou como co-participante. § 2º. O impedimento constante da letra “b” do parágrafo anterior somente terá validade após notificação escrita da Cooperativa ao associado. |
| Art. 6º. | São direitos do associado: a) tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados; b) propor à Diretoria e/ou às Assembléias Gerais, medidas de interesse da Cooperativa; c) votar e ser votado para qualquer cargo eletivo da Cooperativa, desde que não esteja impedido conforme dispõe o art. 5°; d) desligar-se da Cooperativa quando lhe convier; e) solicitar à Diretoria, por escrito, quaisquer informações sobre as atividades da Cooperativa; f) consultar, na sede social, em data anterior à realização da Assembléia Geral Ordinária, o balanço e seus anexos, bem como demonstração da conta de despesas e receitas da Cooperativa; g) examinar, em qualquer tempo, na sede social, os requisitos constantes do Livro de Matrícula; h) transferir para outro associado suas quotas partes, observados o limite e a formalidade legais, com a assinatura do Diretor-Presidente no termo de transferência; i) participar de todas as atividades que constituam objeto da Cooperativa; j) utilizar-se dos serviços prestados pela Cooperativa e realizar com ela as demais operações que constituem seu objeto; l) participar das sobras anuais, na proporção das operações que efetuar com a Cooperativa, uma vez deliberada pela Assembléia Geral. |
| Art. 7º. | São obrigações do associado: a) subscrever e integralizar as quotas-partes do capital nos termos deste Estatuto, contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos e cumprir os compromissos decorrentes de sua admissão; b) cumprir fielmente as disposições legais e regulamentares referentes ao exercício da profissão médica e, em especial, o Código de Ética Profissional, estabelecido pelo Conselho Federal de Medicina; c) desempenhar suas funções rigorosamente dentro dos contratos firmados pela Cooperativa, e nos padrões por ela estabelecidos; d) cumprir e respeitar as disposições da lei e deste Estatuto, bem como as instruções regularmente baixadas pela Diretoria e as deliberações das Assembléias Gerais; e) concorrer com o que lhe couber para cobertura das despesas gerais da sociedade; f) prestar à Cooperativa esclarecimentos sobre as suas atividades relacionadas com o objeto desta; g) zelar pelo patrimônio moral e material da Cooperativa, colocando os interesses da coletividade acima dos seus individuais; h) pagar sua parte nas perdas em balanço do exercício, na proporção das operações que houver realizado com a Cooperativa, se o Fundo de Reserva for insuficiente para cobrí-las; i) pagar cota de admissão na quantia correspondente ao valor fixado em Assembléia Geral Ordinária; j) não prestar serviços, como pessoa física, a entidades que mantenham convênio ou não com a Cooperativa, quando resultar em interesses contrários aos desta. Parágrafo único. O não cumprimento de uma ou mais alíneas supra, implicará na suspensão de todos os serviços que a Cooperativa presta ao associado, inclusive perda do direito de votar e ser votado. |
| Art. 8º. | O desligamento do associado, que não lhe poderá ser negado, dar-se-á unicamente a seu pedido e será requerido ao Diretor-Presidente, que comunicará à Diretoria em sua próxima reunião, e averbado no Livro de Matrícula, mediante termo assinado pelo Diretor-Presidente e imediatamente comunicado, por escrito, ao associado em fase de desligamento. |
| Art. 9º. | A eliminação do associado será feita por decisão da Diretoria, após reiteradas notificações ao interessado e apuração criteriosa feita pelo Conselho Técnico. Os motivos que a determinaram deverão constar de termo lavrado no Livro de Matrícula e será assinado pelo Diretor-Presidente da Cooperativa. |
| Art. 10. | Além de motivos de direito, a Diretoria, poderá eliminar o associado que: a) venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa, ou que colida com seu objeto; b) deixe reiteradamente de cumprir as disposições de lei, deste Estatuto ou as deliberações tomadas pela Cooperativa em Assembléia Geral; c) deixe de operar com a Cooperativa por um período superior a dois anos, salvo decisão da Diretoria; d) houver praticado ato desonroso, que o desabone no conceito da sociedade; ou e) deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na Cooperativa. § 1º. A cópia autenticada da decisão será remetida ao interessado por processo que comprove as datas da remessa e do recebimento. § 2º. O interessado poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo, até a realização da próxima Assembléia Geral Ordinária. |
| Art. 11. | Quando se der a exclusão de associado que deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa, a Diretoria aplicará o mesmo procedimento adotado no caso de eliminação. |
| Art. 12. | O desligamento, eliminação ou exclusão do associado não o eximirá do cumprimento das obrigações por ele assumidas perante a Cooperativa. § 1º. Nas hipóteses prevista no caput, o associado só terá direito à restituição do capital que integralizou e das quotas que lhe tiveram sido registradas. § 2º. A restituição de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser exigida depois de aprovado pela Assembléia Geral o balanço do exercício em que tenha havido o desligamento, eliminação ou exclusão. § 3º. A Diretoria da Cooperativa poderá determinar que a restituição desse capital seja feita em parcelas iguais e mensais, dentro do exercício financeiro que se seguir aquele em que se deu o desligamento, eliminação ou exclusão. § 4º. Ocorrendo desligamentos, eliminações ou exclusões de associados em número tal que, as restituições das importâncias referidas neste artigo, possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua tranqüila continuidade. |
|