COMINT - Cooperativa de Médicos Intensivistas do Ceará

COMINT

Área do cooperado

Estatuto

CAPÍTULO I

Denominação - Sede - Foro - Área de Ação - Prazo - Ano Social

Art. 1º.A COOPERATIVA DOS MÉDICOS INTENSIVISTAS DO ESTADO DO CEARÁ (COOPEMI) se rege pelo presente Estatuto e pelas disposições legais em vigor, tendo:
a) sede e administração na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, na Av. Senador Virgílio Távora, 1.901, sala 608, Aldeota;
b) foro na comarca de Fortaleza, Estado do Ceará;
c) área de ação, para efeito de admissão de associados, abrangendo todo o Estado do Ceará; e
d) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

CAPÍTULO II

Do Objeto Social

Art. 2º.A Cooperativa terá por objetos:
a) prestar serviços médicos na área de terapia intensiva, através de contratos firmados com pessoas físicas e jurídicas, a serem executados por seus associados, coletiva ou individualmente;
b) propiciar clientela e organizar o trabalho de modo a bem aproveitar a capacidade dos cooperados, distribuindo-os conforme suas aptidões e interesses coletivos;
c) fornecer material médico, livros e outros equipamentos necessários ao desenvolvimento da profissão; proceder a estudos e pesquisas relativos à medicina; promover o aprimoramento profissional de seus associados, através da realização de cursos, seminários, congressos, viagens e outros empreendimentos culturais; instalar, quando conveniente, centro de pesquisas e outros estabelecimentos especializados para utilização por seus associados; e
d) promover a educação cooperativista dos associados e participar de campanhas de expansão do cooperativismo e modernização de suas técnicas.Parágrafo único. Nos contratos a que se refere este artigo, a Cooperativa agirá como mandatária dos seus associados, representando-os coletivamente.

CAPÍTULO III

Dos Associados

Art. 3º.Poderão associar-se à Cooperativa, os profissionais médicos que:
a) tenham Certificado de Residência Médica ou Título de Especialista reconhecido(os) pelos órgãos oficiais competentes, em áreas relacionadas à terapia intensiva;
b) estejam regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina;
c) sejam sócios ativos da Sociedade Cearense de Terapia Intensiva (SOCETI);
d) estejam quites e em pleno gozo de seus direitos, preenchendo os requisitos legais e regularmente inerentes ao exercício da profissão médica;
e) disponham de sua pessoa e de seus bens;
f) concordem com o presente Estatuto;
g) respeitem todos os contratos firmados pela Cooperativa;
h) exerçam suas atividades profissionais no Estado do Ceará; e
i) não pratiquem atividades que, individual ou coletivamente, prejudiquem ou colidam com os interesses e
objetivos da Cooperativa.§ 1º. São os seguintes os pré-requisitos previstos no item (a) supra:
item 1- Residência Médica em Terapia Intensiva, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou Associação de Medicina Intensiva Brasileira (AMIB) ou Residência em Terapia Intensiva Pediátrica, reconhecida pela CNRM ou AMIB/Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP);
item 2- Título de Especialista em Terapia Intensiva reconhecido pela AMIB ou Título de Especialista em Terapia Intensiva Pediátrica, reconhecido pela AMIB/SBP;
item 3- Residência Médica em Clínica Médica, ou Cirurgia Geral, ou Anestesiologia, ou Pediatria, ou Neonatologia, reconhecido pela CNRM;
Item 4- Residência Médica em Cardiologia, Pneumologia, Nefrologia, Endocrinologia, Gastroenterologia, Neurologia, Hematologia, Reumatologia, Infectologia, reconhecida pela CNRM.

§ 2º. Os candidatos a associado deverão ter prova documental de ter experiência de pelo menos 01 (um) ano em UTI que comprovadamente preencha os critérios da Secretaria de Saúde do Estado, Vigilância Sanitária e Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, com exceção dos médicos que comprovarem ter concluído o Programa de Residência Médica em Terapia Intensiva reconhecida pela CNRM e/ou AMIB.

§ 2º. O exercício profissional em Terapia Intensiva de pelo menos 01 (um) ano não pode ser simultâneo com as atividades da Residência Médica.

§ 3°. Os casos omissos relativos a ingresso serão decididos pela Diretoria da Cooperativa.

Art. 4º.Para se associar, o candidato preencherá proposta de admissão fornecida pela Cooperativa, assinando-a em companhia de dois associados que o indicarem.

Parágrafo único. Aprovada sua proposta pela Diretoria, o candidato subscreverá as quotas-partes do capital nos termos e condições previstas neste Estatuto e, juntamente com o Diretor-Presidente, assinará o Livro de Matrícula.

Art. 5º.Cumprido o que dispõe o artigo anterior e paga a jóia de admissão, cujo valor será fixado em Assembléia Geral Ordinária, o associado adquirirá todos os direitos e assumirá as obrigações decorrentes da lei, deste Estatuto e de deliberações tomadas pela Cooperativa.

§ 1º. Ficará impedido de votar e ser votado o associado que, além das restrições legais:
a) tenha sido admitido depois da convocação da Assembléia Geral;
b) não tenha operado sob qualquer forma com a Cooperativa durante o último exercício; ou
c) tenha atuado, comprovadamente, com desídia no exercício de cargo ou função, permanente ou temporária, eletivo ou por designação, das Diretorias da COOPEMI e/ou da SOCETI, ou com improbidade no trato com valores e/ou patrimônio das referidas Instituições, de forma direta ou como co-participante.

§ 2º. O impedimento constante da letra “b” do parágrafo anterior somente terá validade após notificação escrita da Cooperativa ao associado.

Art. 6º. São direitos do associado:
a) tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados;
b) propor à Diretoria e/ou às Assembléias Gerais, medidas de interesse da Cooperativa;
c) votar e ser votado para qualquer cargo eletivo da Cooperativa, desde que não esteja impedido conforme dispõe o art. 5°;
d) desligar-se da Cooperativa quando lhe convier;
e) solicitar à Diretoria, por escrito, quaisquer informações sobre as atividades da Cooperativa;
f) consultar, na sede social, em data anterior à realização da Assembléia Geral Ordinária, o balanço e seus anexos, bem como demonstração da conta de despesas e receitas da Cooperativa;
g) examinar, em qualquer tempo, na sede social, os requisitos constantes do Livro de Matrícula;
h) transferir para outro associado suas quotas partes, observados o limite e a formalidade legais, com a assinatura do Diretor-Presidente no termo de transferência;
i) participar de todas as atividades que constituam objeto da Cooperativa;
j) utilizar-se dos serviços prestados pela Cooperativa e realizar com ela as demais operações que constituem seu objeto;
l) participar das sobras anuais, na proporção das operações que efetuar com a Cooperativa, uma vez deliberada pela Assembléia Geral.
Art. 7º.São obrigações do associado:
a) subscrever e integralizar as quotas-partes do capital nos termos deste Estatuto, contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos e cumprir os compromissos decorrentes de sua admissão;
b) cumprir fielmente as disposições legais e regulamentares referentes ao exercício da profissão médica e, em especial, o Código de Ética Profissional, estabelecido pelo Conselho Federal de Medicina;
c) desempenhar suas funções rigorosamente dentro dos contratos firmados pela Cooperativa, e nos padrões por ela estabelecidos;
d) cumprir e respeitar as disposições da lei e deste Estatuto, bem como as instruções regularmente baixadas pela Diretoria e as deliberações das Assembléias Gerais;
e) concorrer com o que lhe couber para cobertura das despesas gerais da sociedade;
f) prestar à Cooperativa esclarecimentos sobre as suas atividades relacionadas com o objeto desta;
g) zelar pelo patrimônio moral e material da Cooperativa, colocando os interesses da coletividade acima dos seus individuais;
h) pagar sua parte nas perdas em balanço do exercício, na proporção das operações que houver realizado com a Cooperativa, se o Fundo de Reserva for insuficiente para cobrí-las;
i) pagar cota de admissão na quantia correspondente ao valor fixado em Assembléia Geral Ordinária;
j) não prestar serviços, como pessoa física, a entidades que mantenham convênio ou não com a Cooperativa, quando resultar em interesses contrários aos desta.

Parágrafo único. O não cumprimento de uma ou mais alíneas supra, implicará na suspensão de todos os serviços que a Cooperativa presta ao associado, inclusive perda do direito de votar e ser votado.

Art. 8º.O desligamento do associado, que não lhe poderá ser negado, dar-se-á unicamente a seu pedido e será requerido ao Diretor-Presidente, que comunicará à Diretoria em sua próxima reunião, e averbado no Livro de Matrícula, mediante termo assinado pelo Diretor-Presidente e imediatamente comunicado, por escrito, ao associado em fase de desligamento.
Art. 9º. A eliminação do associado será feita por decisão da Diretoria, após reiteradas notificações ao interessado e apuração criteriosa feita pelo Conselho Técnico. Os motivos que a determinaram deverão constar de termo lavrado no Livro de Matrícula e será assinado pelo Diretor-Presidente da Cooperativa.
Art. 10.Além de motivos de direito, a Diretoria, poderá eliminar o associado que:
a) venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa, ou que colida com seu objeto;
b) deixe reiteradamente de cumprir as disposições de lei, deste Estatuto ou as deliberações tomadas pela Cooperativa em Assembléia Geral;
c) deixe de operar com a Cooperativa por um período superior a dois anos, salvo decisão da Diretoria;
d) houver praticado ato desonroso, que o desabone no conceito da sociedade; ou
e) deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na Cooperativa.

§ 1º. A cópia autenticada da decisão será remetida ao interessado por processo que comprove as datas da remessa e do recebimento.

§ 2º. O interessado poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo, até a realização da próxima Assembléia Geral Ordinária.

Art. 11.Quando se der a exclusão de associado que deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa, a Diretoria aplicará o mesmo procedimento adotado no caso de eliminação.
Art. 12.O desligamento, eliminação ou exclusão do associado não o eximirá do cumprimento das obrigações por ele assumidas perante a Cooperativa.

§ 1º. Nas hipóteses prevista no caput, o associado só terá direito à restituição do capital que integralizou e das quotas que lhe tiveram sido registradas.

§ 2º. A restituição de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser exigida depois de aprovado pela Assembléia Geral o balanço do exercício em que tenha havido o desligamento, eliminação ou exclusão.

§ 3º. A Diretoria da Cooperativa poderá determinar que a restituição desse capital seja feita em parcelas iguais e mensais, dentro do exercício financeiro que se seguir aquele em que se deu o desligamento, eliminação ou exclusão.

§ 4º. Ocorrendo desligamentos, eliminações ou exclusões de associados em número tal que, as restituições das importâncias referidas neste artigo, possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua tranqüila continuidade.

CAPÍTULO IV

Do Capital Social

Art. 13.O capital social da Cooperativa, que é subdividido em quotas-partes, não terá limite quanto ao máximo, variando conforme o número de quotas-partes subscritas e não podendo ser inferior ao valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).

§ 1º. O associado se obrigará a subscrever e integralizar o mínimo de 12 (doze) quotas partes, correspondentes ao valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) cada. A subscrição, realização, transferência ou restituição das quotas-partes será sempre escriturada no Livro de Matrícula.

§ 2º. A quota-parte é indivisível, intransferível a não associados e não poderá ser negociada nem dada em garantia.

§ 3º. A transferência, total ou parcial, de quotas-partes será escriturada no Livro de Matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do Diretor-Presidente da Cooperativa, após pagamento à Cooperativa de taxa de 5% (cinco por cento), calculado sobre o montante das quotas transferidas.

§ 4º. O associado poderá integralizar suas quotas-partes de uma só vez ou até em 12 (doze) parcelas mensais.

§ 5º. A importância das quotas-partes de capital dos associados não poderá ser objeto de penhora para com terceiros nem entre associados, mas seu valor, uma vez integralizado, pode servir de base a um crédito na Cooperativa e responde sempre, como segunda garantia, pelas obrigações contraídas pelo associado com a Cooperativa.

CAPÍTULO V

Do Processo Eleitoral

Art. 14.Sempre que for prevista a ocorrência de eleições em Assembléia Geral, o Diretor-Presiedente, com a antecedência, pelo menos, idêntica ao respectivo prazo de convocação, criará um Comitê Especial composto de 3 (três) dos membros, todos não candidatos a cargos eletivos na Cooperativa, para coordenar e supervisionar os trabalhos relativos à eleição dos membros da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e Técnico.

Parágrafo único. O Comitê terá um Coordenador, que será o seu membro mais idoso.

Art. 15.No exercício de suas funções, compete ao Comitê, especialmente:
a) certificar-se dos prazos de vencimentos dos mandatos dos conselheiros e diretores em exercício e do número de vagas existentes;
b) em tempo hábil para realização de inscrições e divulgação das candidaturas, informar aos associados, através de circulares e/ou outros meios adequados, o número e a natureza das vagas a preencher;
c) solicitar aos candidatos que apresentem certidões negativas em matérias cível e criminal e de protestos dos cartórios das comarcas em que tenham residido nos últimos 5 (cinco) anos, bem como certidão do registro de imóveis que possuam;
d) registrar os nomes dos candidatos, pela ordem de inscrição, verificando se estão em pleno gozo de seus direitos e se preenchem todos os requisitos previstos na lei e neste Estatuto;
e) divulgar para os associados nome e qualificações dos candidatos regularmente inscritos;
f) averiguar as impugnações, prévia ou posteriormente formuladas por cooperados no gozo de seus direitos sociais, bem como as irregularidades nas eleições, encaminhando suas conclusões à Diretoria, para que ela tome as providências cabíveis.

§ 1°. O último dia para inscrição de candidatos será o 5° (quinto) dia que antecede o da Assembléia Geral.

§ 2°. Não se apresentando candidatos ou sendo o seu número insuficiente, caberá ao Comitê proceder à seleção entre interessados que atendam às condições exigidas e que concordem com as normas e formalidades aqui previstas.

Art. 16.O presidente da Assembléia Geral suspenderá o trabalho desta para que o Coordenador do Comitê dirija o processo das eleições e proclame os eleitos.

§ 1º. O Coordenador do Comitê submeterá à decisão da Assembléia Geral o modo de eleição dos membros da Diretoria e Conselhos Fiscal e Técnico, se por escrutínio secreto ou aberto. Após a votação, havendo empate, será feita nova votação e, persistindo o empate, será realizada uma nova votação após o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e o máximo de 10 (dez) dias, mantendo-se, para tal, a Assembléia em aberto.

§ 2°. O transcurso das eleições e os nomes dos eleitos, com seus respectivos cargos, constarão na ata da Assembléia Geral.

§ 3°. A posse ocorrerá no mesmo dia da Assembléia Geral em que forem eleitos.

Art. 17.Não se efetivando nas épocas devidas as eleições, por motivo de força maior, os mandatos dos diretores e conselheiros em exercício consideram-se automaticamente prorrogados pelo tempo necessário, até que se efetive a sucessão, nunca além de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO VI

Da Assembléia Geral

Art. 18.A Assembléia Geral dos associados, ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa e, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, deliberará sobre todos os assuntos de interesse da sociedade, vinculando a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.

§ 1°. É da competência da Assembléia Geral a destituição dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e de quaisquer outros órgãos da Cooperativa.

§ 2°. Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembléia Geral designar administradores e/ou fiscais provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 19.A Assembléia Geral, habitualmente, será convocada e dirigida pelo Diretor-Presidente, após deliberação da Diretoria.

§ 1º. A Assembléia Geral poderá também ser convocada:
a) pela Diretoria;
b) pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes; ou
c) por 20% (vinte por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, após solicitação não atendida pelo Diretor-Presidente.

§ 2º. As convocações previstas no parágrafo anterior serão assinadas por todos os membros que decidirem a favor.

Art. 20.No edital de convocação de Assembléia Geral, devem constar:
a) a denominação da Cooperativa, com seu número de Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), seguida da expressão “Convocação de Assembléia Geral”, ordinária ou extraordinária, conforme o caso;
b) o dia e a hora da Assembléia, em três convocações, assim como o endereço do local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social da Cooperativa;
c) a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
d) o número de associados existentes na data da sua expedição, para efeito de cálculo de quorum de instalação; e
e) a data e o(s) nome(s) por extenso e respectiva(s) assinatura(s) do(s) responsável(eis) pela convocação.
Art. 21.Não havendo quorum para instalação da Assembléia Geral, convocada nos termos do artigo anterior, é feita nova convocação, também com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se, ainda assim, não houver número legal para a sua instalação, admite-se a intenção de se dissolver a sociedade, fato que deve ser comunicado ao órgão competente determinado pela legislação em vigor.

Art. 22.Os trabalhos da Assembléia Geral serão dirigidos pelo Diretor-Presidente, que é auxiliado pelo Diretor-Secretário da Cooperativa, sendo pelo primeiro convidado a participar da mesa. A critério do Diretor-Presidente, poderão também ser convidados para ocupar a mesa os ocupantes de cargos sociais e autoridades presentes.

§ 1º. Na ausência e eventuais impedimentos do Diretor-Secretário da Cooperativa e de seu substituto, o Diretor-Presidente convidará outro associado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata, no papel de secretário ad hoc.

§ 2º. Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Diretor-Presidente, os trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião e secretariados por outro associado convidado por aquele, compondo a mesa dos trabalhos os principais interessados na sua convocação.

Art. 23.Na Assembléia Geral em que forem discutidos o balanço e as contas do exercício, o Diretor-Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do relatório da Diretoria, das peças contábeis, do parecer do Conselho Fiscal e laudos da auditoria contábil, solicitará ao plenário que indique um associado para coordenar os debates e a votação da matéria.

§ 1º. Transmitida a direção dos trabalhos, o Diretor-Presidente, diretores e conselheiros fiscais deixarão a mesa, permanecendo, contudo, no recinto, à disposição da Assembléia para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.

§ 2º. O coordenador indicado escolherá, dentre os associados, um secretário ad hoc, para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata, pelo secretário da Assembléia.

Art. 24. As deliberações da Assembléia Geral somente poderão versar sobre os assuntos constantes do edital de convocação e os que com eles tiverem direta e imediata relação.

§ 1º. Habitualmente, a votação das deliberações será a descoberto, podendo, entretanto, a Assembléia optar pelo voto secreto, atendendo-se aos procedimentos usuais.

§ 2º. O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar em ata, lavrada no livro próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos pelos componentes da mesa e por uma comissão de 8 (oito) associados designados pela Assembléia, e ainda por quantos queiram fazê-lo.

§ 3º. As deliberações na Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar, tendo cada associado presente direito a 1 (um) só voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes, não sendo permitido o voto por representação.

§ 4°. Os conselheiros e administradores não participarão das decisões sobre assuntos que a eles se refiram, de maneira direta ou indireta, como os de prestações de contas e fixação do valor dos seus honorários, gratificações e cédulas de presença, mas não ficarão privados de participar nos referidos debates.

§ 5°. O associado, mesmo ocupante de cargo eletivo na Cooperativa, que, em qualquer operação tiver interesses opostos aos da sociedade, não poderá participar das deliberações que sobre estas operações versarem, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.

CAPÍTULO VII

Da Diretoria

Art. 25.A Cooperativa será administrada por uma Diretoria composta de 5 (cinco) membros, todos associados, eleitos em Assembléia Geral Ordinária para um mandato de 2 (dois) anos, com os títulos de Diretor-Presidente, Diretor-Secretário, Diretor Administrativo, Diretor de Recursos Médico-Hospitalares e Diretor-Tesoureiro.

Parágrafo único. Os diretores poderão perceber, por suas presenças às reuniões, de pró-labore e/ou cédula de presença, conforme deliberação da Assembléia Geral.

Art. 26.A Diretoria será regida pelas seguintes normas:
a) reunir-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Diretor-Presidente, da maioria da própria Diretoria ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal;
b) deliberar, com a presença da maioria dos seus membros, proibida a representação, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, reservado ao Diretor-Presidente o exercício do voto de desempate;
c) consignar as deliberações em atas, lavradas no livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas no final dos trabalhos, pelos membros presentes.

§ 1º. Substituirá o Diretor-Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Diretor-Secretário, e este, o Diretor-Tesoureiro.

§ 2º. Havendo vacância de mais de um cargo da Diretoria, deverá o Diretor-Presidente, ou os demais membros, se a presidência estiver vaga, convocar Assembléia Geral para o devido preenchimento.

§ 3º. Os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

§ 4º. Perderá automaticamente o cargo o membro da Diretoria que, sem justificativa plausível, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou a 6 (seis) durante o exercício.

Art. 27.Competirá à Diretoria, dentro dos limites da lei e deste Estatuto e atendidas as decisões ou recomendações da Assembléia Geral:
a) planejar e traçar normas para as operações e serviços da Cooperativa, e controlar os resultados.
b) programar as operações e serviços, estabelecendo qualidades, valores, prazos, taxas, encargos e demais condições necessárias à sua efetivação;
c) estabelecer, em instruções ou regulamentos, sanções ou penalidades a serem aplicadas aos casos de descumprimento das normas que regem a Cooperativa;
d) determinar a taxa destinada a cobrir as despesas da Cooperativa;
e) avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros para atender as operações e serviços;
f) estipular o preço e as condições dos contratos de serviços a serem firmados pela Cooperativa;
g) fixar as despesas de administração da Cooperativa, em orçamento anual que indique as fontes de recursos para sua cobertura;
h) fixar normas para a contratação dos empregados necessários, assim como a respectiva política salarial;
i) contratar profissionais de comprovada capacidade técnica, para prestar os serviços necessários;
j) fixar as normas de disciplina operacional e para o funcionamento da Cooperativa;
k) julgar recursos interpostos por empregados, contra medidas disciplinares adotadas pela Presidência e/ou Diretoria;
l) contratar serviços independentes de auditoria, credenciados pela Organização das Cooperativas Brasileiras, para atender às disposições da Lei n° 5.764/71;
m) indicar o banco ou bancos, nos quais devem ser feitos os depósitos de numerários disponíveis
n) avaliar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos;
o) deliberar sobre admissão, eliminação e exclusão dos associados;
p) deliberar sobre a convocação das Assembléias Gerais;
q) adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da Cooperativa com prévia e expressa autorização da Assembléia Geral;
r) zelar pelo cumprimento das normas que regem o cooperativismo e o exercício da profissão médica, bem como pelo atendimento da legislação aplicável.

§ 1º. As normas estabelecidas pela Diretoria serão baixadas em forma de instruções, que poderão ser incorporadas ao Regimento Interno da Cooperativa.

§ 2º. A Diretoria solicitará, sempre que julgar conveniente, a assessoria técnica de um ou mais associados, delegando-lhes os poderes necessários para estudo de projetos relativos ao objeto da Cooperativa ou aprimoramento de suas funções médico-sociais.

Art. 28.Ao Diretor-Presidente caberão, dentre outras, as seguintes atribuições:
a) supervisionar as atividades da Cooperativa ;
b) verificar freqüentemente o saldo de caixa;
c) assinar, juntamente com o Diretor-Tesoureiro, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
d) convocar e presidir as reuniões da Diretoria, bem como as Assembléias Gerais dos associados;
e) apresentar à Assembléia Geral Ordinária: relatório da gestão; balanço; demonstrativos das sobras ou das perdas; plano anual das atividades da Cooperativa e o respectivo orçamento;
f) efetuar programação dos serviços em função dos contratos firmados pela Cooperativa;
g) supervisionar e coordenar os serviços prestados pelos associados, zelando pela disciplina e pela ordem funcional;
h) manter a Diretoria informada sobre o desenvolvimento das operações e atividades sociais, o andamento dos trabalhos administrativos em geral e sobre o estado econômico-financeiro da Cooperativa;
i) informar e orientar o quadro social quanto às operações e serviços da Cooperativa;
j) representar a Cooperativa em juízo e fora dele;
k) proferir voto de desempate.
Art. 29. Ao Diretor-Secretário caberão, dentre outras as seguintes atribuições:
a) secretariar e lavrar as atas de reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;
b) responsabilizar-se pelos livros, documentos e arquivos referentes às suas funções;
c) substituir o Diretor-Presidente nos casos de impedimento.
Art. 30.Ao Diretor-Tesoureiro caberão, dentre outras, as seguintes atribuições:
a) efetuar ou determinar os pagamentos e recebimentos, responsabilizando-se pelo saldo de caixa;
b) escriturar ou fazer escrita do movimento financeiro;
c) dirigir os serviços administrativos e contábeis;
d) admitir e demitir empregados, sempre conforme as normas fixadas pela Diretoria;
e) providenciar para que os demostrativos mensais e os balanços e balancetes, sempre assinados pelo contador da Cooperativa, sejam apresentados à Diretoria e ao Conselho Fiscal no devido tempo;
f) prestar ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral os esclarecimentos solicitados ou que julgarem convenientes;
g) assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
h) assinar as contas e balancetes, juntamente com o Diretor-Presidente;
i) organizar ou fazer organizar, com a assessoria do contador, as rotinas dos serviços contábeis auxiliares, zelando para que a escrituração esteja em dia;
j) determinar e coordenar o envio ao contador dos dados e documentos necessários aos registros da contabilidade geral;
k) preparar o orçamento anual de receitas e despesas, baseado nos planos de trabalho estabelecidos e na experiência de anos anteriores, para apreciação da Diretoria;
l) substituir o Diretor-Secretário em caso de impedimento deste;
m) zelar pelo pagamento dos serviços prestados pelo associado.
Art. 31.Ao Diretor-Administrativo caberão, dentre outras, as seguintes atribuições:
a) supervisionar a execução dos serviços administrativos da Cooperativa;
b) manter contatos com empresas e promover a realização de contratos de prestação de serviços através da Cooperativa;
c) informar e assessorar o Diretor-Presidente o que lhe compete nos itens anteriores.
Art. 32.Ao Diretor de Recursos Médico-Hospitalares caberão, dentre outras, as seguintes atribuições:
a) prover a Cooperativa de sugestões para o perfeito desempenho de suas atividades assistenciais;
b) promover, permanentemente com os médicos associados, reuniões para conscientizá-los sobre o cooperativismo e dirimir dúvidas sobre este sistema;
c) promover estudos permanentes para a melhor remuneração dos serviços prestados pela Cooperativa, com o fim de otimizar a produção dos médicos associados;
d) apresentar à Diretoria parecer prévio sobre admissão de associado, fazendo relatório pormenorizado no caso de optar pela não admissão.

CAPÍTULO VIII

Do Conselho Fiscal

Art. 33. A administração da Cooperativa será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados em pleno gozo de seus direitos, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal será regido por regimento próprio, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 34.O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação mínima de 3 (três) de seus membros.

§ 1º. O Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, escolherá, dentre os seus membros efetivos, um Coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos, e um Secretário, para lavrar as atas.

§ 2º. As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por qualquer dos seus membros, por solicitação da Diretoria ou da Assembléia Geral.

§ 3º. Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substitutos escolhidos na ocasião.

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